Notícias do direito para gestores públicos municipais, empresários e consumidores!
Seguem informações de grade relevância tanto para os gestores públicos municipais, quanto para os empreendedores do ramo de supermercado e consumidores.
Vale lembrar que estes informativos servem de orientação (e até sugestão) aos gestores públicos municipais, empresários e consumidores, já que explicam em detalhes como os tribunais estão se posicionando diante das condutas adotadas por estas três categorias.
No Brasil, autoriza-se a conferência da mercadoria adquirida no supermercado. Isso irritou muito alguns cidadãos de pequenos municípios brasileiros que decidiram votar leis para barrar essa ação.
E o Supremo tribunal federal concordou com isto.
Portanto, agora os municípios poderão – por meio de Lei – proibir que supermercados façam essa vistoria das mercadorias comprada, especialmente depois de o cliente já efetuado o pagamento no caixa.
Vamos entender melhor como isto funciona.
No Brasil, autoriza-se a conferência da mercadoria adquirida no supermercado. Isso irritou muito alguns cidadãos de pequenos municípios brasileiros que decidiram votar leis para barrar essa ação.
E o Supremo tribunal federal concordou com isto.
Portanto, agora os municípios poderão – por meio de Lei – proibir que supermercados façam essa vistoria das mercadorias comprada, especialmente depois de o cliente já efetuado o pagamento no caixa.
Vamos entender melhor como isto funciona.
A VISTORIAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES NA SAÍDA DO MERCADO
Alguns mercados, normalmente os grandes atacadistas que se instalam em pequenos muniípios, colocam funcionários na porta de saída da loja para conferir as mercadorias compradas. Normalmente fazem a conferência pela nota fiscal.
A rede Makro, por exemplo, faz isso. Nos EUA, a rede Costco também adota esse procedimento.
Assim, após o cliente pagar as suas compras no caixa, ele ainda deve apresentar a nota fiscal na saída do estabelecimento para realização da conferência.
AÇÕES NA JUSTIÇA EM RAZÃO DESTE PROCEDIMENTO
Normalmente, o procedimento acima descrito não gera constrangimento, sendo mera conferência.
Apesar disso, existem algumas ações (civis públicas) propostas pelas Promotorias de Justiça, questionando esta conduta, ao argumento de que se trataria de ação intimidatória e desproporcional vez que o comerciante detém meios menos invasivos para exercer vigilância (Ex: alarmes e câmeras); além de já existir da presença de seguranças e fiscais nas lojas.
A JUSTIÇA (JUÍZES E TRIBUNAIS) CONSIDERA A REVISTA DE MERCADORIA VEXATÓRIA OU ABUSIVA?
Em regra NÃO. Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça:
A vistoria em mercadorias adquiridas pelo consumidor na saída do estabelecimento comercial, realizada igualmente para todos e sem tom acusador, não é conduta abusiva. Se a revista é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, gerará mero desconforto que ocorre em nome da segurança. STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011.
MUNICÍPIOS SE “REBELAM” E EDITAM LEI PARA PROIBIR A PRÁTICA DOS GRANDES MERCADOS. PODE ISTO?
Alguns Municípios decidiram proibir essa prática. Por exemplo: município de Campina Grande (PB), editou lei (Lei 4.845/2009) proibindo a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade.
A Lei Municipal prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. O estabelecimento poderá receber sanções administrativas em caso de descumprimento da medida.
O STF decidiu que essa lei é constitucional, pois Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88:
OUTROS TEMAS DE INTERESSE LOCAL SOBRE OS QUAIS OS MUNICÍPIOS PODERÃO CRIAR LEIS (PARA MELHOR QUALIDADE DE VIDA DOS MUNÍCIPES).
Assim, os Municípios podem legislar sobre variados temas de proteção ao consumidor, desde que fiquem restritos ao interesse local. Nesse sentido:
Ex 1: Lei do Município de Campos do Jordão fixou tempo máximo de espera para atendimento em caixas de supermercado, e o STF entendeu que isto é possível já a necessidade de um melhor atendimento aos consumidores nos supermercados é avaliada a partir da observação de cada local.
Ex 2: O Município de Itaguaí editou a Lei nº 2.802, de 30 de novembro de 2009, obrigando as agências bancárias situadas a instalar e manter câmeras de vídeo em funcionamento 24 horas para coibir o golpe (ROUBO) das chamadas ‘saidinhas de bancos’. O STF aceitou, afirmando que compete ao município legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, uma vez que tratam de assuntos de interesse local.
Ex 3: O STF entendeu que os Municípios podem editar lei determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito ao conforto do cidadão.
Ex 4 : Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento (e o STF concordou)
Vale lembrar que todas essas regras visam a Proteção das relações de consumo.