A fim de alertar e trazer um pouco mais de informação aos amigos, clientes, empresários e cidadãos, e atualizá-los de seus DIREITOS E DEVERES.
Trazemos EM LINGUAGEM SIMPLES E INTERESSANTE os últimos casos importantes envolvendo problemas com consumo de alimentos e situações congêneres que eventualmente podem acarretar direito ao dano moral.
Um ato tão rotineiro como comprar alimentos algumas vezes pode causar transtornos inesperados.
Nos tribunais existem casos que vão desde aquelas situações que geram sentimento de indignação (como perceber que na embalagem havia menos produto do que o anunciado), até casos repugnantes (como ingerir larvas de barata, teias de aranha, insetos ou até objetos inimagináveis nos alimentos adquiridos).
PRESERVATIVO NO MOLHO DE TOMATE, ALIANÇA PERDIDA NO BISCOITO, LARVAS E TEIAS DE ARANHA NO BIS, LATA DE SARDINHA CONTENDO MENOS DO QUE O INDICADO, BARATA MERGULHADA NO SUCO E LEITE APODRECIDO SÃO OS CASOS QUE MAIS GANHARAM NOTORIEDADE NO BRASIL NO ANO DE 2018.
Sobre isto, o artigo 8º do código de defesa do consumidor explica ser um dever legal imposto ao fornecedor de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco,Em muitos casos os insetos, larvas, teias e objetos foram infelizmente ingeridos.
A Lei obriga, ainda, que sejam dadas as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ou serviço comercializado.
Caso esses deveres não sejam cumpridos, os fabricantes, produtores, construtores e importadores deverão reparar os danos causados, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, independentemente de serem culpados pela situação.
A QUESTÃO PRINCIPAL, FEITA TANTO PELA EMPRESA QUANTO PELO CONSUMIDOR É: O CONSUMIDOR, PARA TER DIREITO AO DANO MORAL, PRECISA ENGOLIR O INSETO CONTIDO NO ALIMENTO?
Vamos entender melhor isto.R: Em regra SIM! Mas isto não é absoluto, então depende muito da situação. Até porque o tribunal também tem outra posição acerca do assunto.
Atualmente, na maioria dos casos, considera-se necessária a ingestão do alimento com o corpo estranho para que haja direito ao dano moral.
Assim, a simples compra do produto considerado impróprio para o consumo, em razão de ter um “corpo estranho” dentro (ex: um objeto ou um inseto), não traria ao consumidor sofrimento capaz de gerar indenização por danos morais (a menos que o consumidor houvesse ingerido o produto).
Mas existe outra corrente de pensamento dentro deste Tribunal – bastante aplicada em outros tribunais e também por juízes dos juizados especiais (vulgo “pequenas causas”) – afirmando que a simples compra do alimento contendo animais ou outros corpos estranhos em seu interior já expõe o consumidor a risco de prejuízo à sua saúde e segurança, mesmo que não haja ingestão. E isto por sí só já daria direito à compensação por dano moral, por ofensa ao direito à alimentação adequada (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana).
DIANTE DESTES DOIS PENSAMENTOS TÃO DIFERENTES (APLICADOS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS) – CASO UMA SITUAÇÃO PARECIDA OCORRA COM A EMPRESA (FORNECEDORA DE BENS), OU COM O CONSUMIDOR – É DE IMENSA IMPORTÂNCIA QUE OS PREJUDICADOS PROCUREM ORIENTAÇÃO JURÍDICA ESPECIALIZADA (A FIM DE RESGUARDAR SEUS DIREITOS).
OS 6 (SEIS) FAMOSOS JULGAMENTOS SOBRE ALIMENTOS CONTAMINADOS E FRAUDES NO PESO DO PRODUTO.
(somente para quem precisa entender melhor este assunto)
O CASO DA CAMISINHA NO MOLHO DE TOMATE ELEFANTE
Imagine a seguinte situação:
Em março de 2013, uma mulher compra uma lata de extrato de tomate da marca Elefante. Ela prepara uma macarronada para seu filho.
No dia seguinte, ao utilizar o restante do produto no preparo de outro prato, ao raspar o fundo da lata, depara-se com um preservativo masculino.
Enojada, a moça registra ocorrência, e o produto é encaminhado para análise no Instituto de Criminalística. O laudo constata a presença do preservativo e considera o produto impróprio para o consumo.
E pior: após ingerir a macarronada, seu filho passa mal, e vai parar no hospital.
A família ajuíza ação contra empresa fabricante do molho (Cargil).
Na sentença, o juiz (e o tribunal) condenaram a Cargil à indenização de R$ 6.780 à autora (mãe).
Porém, quanto ao pedido de dano moral em relação ao filho que passou mal não foi ofertado nenhum valor.
A Cargil ficou insatisfeita com a condenação e recorreu ao STJ (em razão do dano moral dado à mulher).
Neste caso, por questões processuais, STJ não pode apreciar os fatos mas, neste caso, manteve a condenação manifestando um de seus posicionamentos quanto ao caso, dizendo o seguinte: a compra de produto contendo corpo estranho dentro, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
- O CASO DA CRIANÇA QUE MASTIGA ALIANÇA PERDIDA NO BISCOITO
Em novembro de 2017 uma criança Gaúcha, de oito anos, mastigou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir/engasgar.
A Mãe ajuizou uma ação por danos morais em nome deste filho. Na sentença o juiz mandou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empresa não gostou da condenação e recorreu.
Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ALTEROU A DECISÃO DO JUIZ E “CANCELOU A INDENIZAÇÃO”; pois, como a criança não ingeriu o corpo estranho, então não houve um dano real (apenas um risco).
Pois a Mãe indignada recorreu ao STJ.
Neste caso, por questões processuais, STJ não pode apreciar os fatos MAS afirmou que o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e psiquê do consumidor, e poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos.
- O CASO DO INSETO MERGULHADO DENTRO DO SUCO
Já noutro caso julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada do suco Skinka Frutas Cítricas, fabricado pela Brasil Kirin Indústria de Bebidas S.A.,
Ao consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem.
Alegou que teria sentido grande a repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
O relator do caso entendeu que predomina o entendimento no sentido de inexistir dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior.
- LARVAS NO BOMBOM DE CHOCOLATE
Em março de 2018, uma mulher comprou dois tabletes de chocolate Bis (Lacta).
Um ela comeu e o outro deu ao namorado, que mordeu um pedaço, mas notou um sabor amargo rançoso, e pensou que o chocolate estava vencido.
Foi quando identificou a existência de larvas e de teias de aranha dentro do chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto.
Os dois ajuizaram ação de reparação contra as Lojas Americanas e a Lacta.
O tribunal mineiro condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado.
A empresa insatisfeita por ser condenada, recorreu ao STJ.
Mas o STJ manteve a situação e concluiu que, nesses casos de consumo, são “conjuntamente” responsáveis todos da cadeia produtiva. Mas nada impede que os envolvidos comprovem não ter a culpa e, se o fizerem, exijam posterior reembolso do valor da indenização (dos verdadeiros culpados), como estabelece o artigo 18 do CDC.
- SARDINHA DE MENOS, PESO DE MAIS
Os casos de produtos alimentícios em condições impróprias vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos. Em maio deste ano, o STJ (3ª turma) julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso.
A empresa havia sido condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.
O STJ manteve essa condenação por danos morais coletivos – PAGO A TODOS OS PREJUDICADOS QUE RECLAMARAM –, imposta à proprietária da marca Gomes da Costa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem.
- VENDA DE LEITE APODRECIDO
Em 2016, o mesmo STJ determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite da marca Parmalat em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul.
A Promotoria do Rio Grande do Sul propôs ação contra o supermercado e a Parmalat do Brasil S.A.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo.
Diante disso, o Promotor pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
No caso, laudos demonstraram risco de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado.
Mas o Tribunal gaúcho apenas determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor naquela rede de mercado fossem retirados de circulação,
Mas o Tribunal não deu direito de indenização aos prejudicados que adquiriram o leite podre.
Entretanto, a promotoria de justiça do RS, indignada, desejando a condenação também em danos morais (em favor do grupo prejudicado por comprar leite talhado), recorreu ao STJ.
O STJ mudou a decisão do TJ-RS e reconheceu ser devida a condenação por danos morais e materiais; pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor (à saúde), já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor no consumo do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.