Iniciamos este promissor ano de 2019 trazendo aos amigos, clientes, contadores, e Empresários (em especial do Agronegócio) diversas novidades de enorme impacto.
São novidades administrativas e tributárias importantíssimas, que envolvem diretamente os interesses de produtores rurais.
Também aproveitamos para oferecer algumas orientações à vista destas alterações.
Vamos lá!
A primeira inovação advém da Lei n. 13.606/2018, que elimina – para o produtor rural pessoa física e jurídica – a obrigatoriedade de apuração e recolhimento para o produtor rural pessoa física e jurídica sobre a receita bruta da produção (“Funrural”).
Portanto, Atenção: Agora o recolhimento pelo regime Funrural é facultativo
Quem desejar pode ler a alteração legal:
Art. 14. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (…)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.
Art. 15. O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. (…)
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.
De qualquer forma, passo a Explicar o texto da lei:
O produtor rural agora poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, voltar a contribuir sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91).
A lei diz que a opção se dará “mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural”.
Também afirma que a decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”, de acordo com o disposto no § 13, art. 25, da Lei 8.212/91, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/94.
Na prática, lamentavelmente, a Receita Federal do Brasil (ainda) não emitiu ato formal esclarecendo de que modo os adquirentes deverão agir para evitar riscos relativos à sub-rogação em virtude da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do FUNRURAL (uma vez que os produtores agora poderão se submeter ao outro regime).
Da parte dos adquirentes, nossa recomendação é a de que providenciem documentos nos quais conste a opção do produtor rural (e enviar o comprovante do pagamento da competência de janeiro sobre a folha)}.
Como bem apontou o especialista Fábio Pallaretti Calcini “Trata-se de uma importante inovação para o setor, que merece avaliação para cada um dos produtores rural”.[1]
Outra inovação importantíssima relativa às contribuições previdenciárias diz respeito à obrigação dos produtores rurais pessoas físicas – a partir deste mês (janeiro de 2019) – submeter-se aos registros do E-Social (Resolução do Comitê Diretivo n. 2/2016, alterada pela Resolução n. 05/2018).
Importante advertir que o não cumprimento dessa obrigação de registro no E-Social pelos produtores rurais pode gerar penalidades.
Mas as mudanças não param por ai.
Houve outra inovação também Quanto ao Imposto sobre a Renda da pessoa Física do Produtor Rural, no que toca ao livro caixa.
A Instrução Normativa n. 1.848, de 28 de novembro de 2018 (altera IN n. 83/2001) aponta o seguinte:
“Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.”
“Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.”
Sendo assim, neste ano (2019), para apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o produtor rural com receita bruta superior ao valor de R$ 3.600.000,00, obrigatoriamente, ficará sujeito ao livro caixa do produtor rural eletrônico (LCDPR), sendo que seu descumprimento pode gerar multas.
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[1] Sobre o tema com reflexões mais profundas: CALCINI, Fabio Pallaretti. RAGHIANT NETO, Ary. Com inovações no Funrural, planejamento tributário deve começar logo. https://www.conjur.com.br/2018-dez-28/direito-agronegocio-novidades-tributacao-produtor-rural-2019