Aos amigos, clientes, gestores municipais, empresas e demais que seguem nosso incansável trabalho:
Esta semana o STF publicou mais um importante julgado envolvendo direito legislativo municipal e direitos do consumidor. A fim de mante-los sempre informados destas novidades, segue abaixo a análise da referida decisão.
Esperamos que possa ser útil. Um grande abraço da equipe B&B
DIREITO MUNICIPAL (CONSUMIDOR)
A lei municipal pode obrigar os supermercados do Município colocarem à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, exigindo que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.
É o que entendeu o STF em julgamento aplicável obrigatoriamente a todos os Municípios do brasil. Vamos entender melhor a decisão da Corte Surema.
A famosa “lei das filas”
Alguns Municípios brasileiros possuem leis disciplinando um tempo máximo de espera (de regra 15 minutos) para que o consumidor seja atendido em bancos, loterias, concessionárias de água, de energia elétrica, supermercados etc. Isso ficou popularmente conhecido como “Lei das Filas”.
A Câmara Municipal, por meio de seus Vereadores, pode criar essas leis? Essas leis municipais são constitucionais?
SIM. Trata-se de assunto de interesse específico da municipalidade (regras de interesse local); portanto, de competência dos Municípios segundo o art. 30, I, da CF/88.
Esse é o entendimento do STF, veja:
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Caso concreto envolvendo supermercados
Determinada lei municipal estabeleceu prazo máximo para que os clientes fossem atendidos em supermercados e hipermercados, dizendo que tais estabelecimentos deveriam ter caixas suficientes para garantir esse atendimento.
Veja a redação da Lei Municipal nº 11.256/2012, de São José do Rio Preto, que “dispõe sobre o período de atendimento dos caixas de supermercado e hipermercados, e dá outras providências”:
Art. 1º. Ficam os Supermercados e Hipermercados do Município de São José do Rio Preto obrigados a colocar a disposição dos consumidores, pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja no prazo máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º. Para comprovação do atendimento previsto no caput do artigo 1º, deverá ser adotado controle através de ‘senha’, disponibilizado próximo de cada ‘caixa’, onde constará o horário de chegada à fila, sendo anotado pelo (a) operador (a) de caixa, o horário de atendimento, na própria senha.
§ 2º. Nos finais de semana (sábados e domingos) subsequentes aos dias de pagamento do trabalhador (dia 05 e 25 de cada mês) e em feriados, o prazo para o cumprimento da presente lei será ampliado para 30 (trinta) minutos.
Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 100 UFMs;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator será punido com aplicação da multa em dobro e assim, progressivamente.
Essa lei do Município de São José do Rio Preto enquadra-se naquilo que foi decidido pelo STF no RE 610221 RG? Essa lei é constitucional?
SIM. O STF ao analisar um processo que envolvia a Lei nº 9.428/2005, do Município de São José do Rio Preto (SP), decidiu que esta lei é constitucional, devendo ser a ela aplicada o mesmo entendimento já firmado no RE 610221 RG.
Assim, decidiu o STF que:
É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.
Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.
Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.
STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).
Não confundir com este outro julgado, RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DE SERVIÇOS DE EMBALAGEM AOS SUPERMERCADOS
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).