Prezados amigos, clientes, consumidores, e demais que acompanham os intensos trabalhos de nossa Banca.
Com o intuito de atualizá-los das notícias jurídicas, trazemos mais uma novidade importante que impactará a vida de todos os brasileiros.
Foi publicada hoje a Lei nº 13.828/2019 (que alterou a Lei nº 12.485/2011).
Esta lei garante aos contratantes de TV por assinatura a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente, por telefone, ou pela internet.
Cancelar o serviço de TV por assinatura nunca foi muito fácil.
As empresas exigiam a presença do cliente em uma de suas lojas ou então o cancelamento era feito por meio de ligação telefônica.
Normalmente o consumidor era remetido a um setor especialista em convencê-lo a manter o plano. Para isto a empresa ofertava alguns descontos ou vantagens. Geralmente a insistência da empresa, além de tomar tempo do consumidor, gerava aborrecimentos.
Diante disso, em 2013, foi proposto projeto de lei com o objetivo de conferir o direito de o consumidor cancelar o serviço de TV por assinatura pela internet.
Antes que o projeto fosse aprovado, em 2014, a ANATEL publicou a Resolução nº 632/2014, na qual assegurou que os serviços de TV por assinatura, telefonia e internet poderiam ser cancelados por telefone ou pela internet.
Vale lembrar que as resoluções da ANATEL não são leis (apenas regulamentam a lei, sem alterar regras legais), além de serem muito pouco conhecidas pelo consumidor.
Agora em 2019, o projeto foi votado, sancionado e promulgado, sendo convertido na Lei nº 13.828/2019.
Esta lei altera uma outra – a Lei nº 12.485/2011 – que é a lei principal que regulamenta os serviços de “TV por assinatura” no Brasil.
O art. 33 desta Lei nº 12.485/2011 prevê um rol de direitos dos usuários de TV por assinatura (em vários incisos).
E a nova Lei (nº 13.828/2019) incluiu mais inciso a esse artigo prevendo que é direito do cliente da empresa de TV por assinatura escolher se deseja cancelar o serviço pessoalmente ou pela internet.
Desse modo, a Lei nº 13.828/2019, de forma tímida, assegura o direito que já existia na Resolução da ANATEL.
Diz-se que o faz de forma tímida porque a Lei previu o direito apenas no caso dos serviços de TV por assinatura, deixando de tratar sobre os serviços de telefonia e de internet.
Isto é uma questão que terá que ser discutida (interpretada) pelo judiciário (ou pelo próprio legislativo), de modo a garantir direitos idênticos de tratamentos a todas as empresas (e consumidores); pois não faria o menor sentido obrigar o consumidor a cancelar o serviço de assinatura de internet pessoalmente; e, quando se tratar de assinatura de televisão, facilitar o cancelamento (via site).
Por outro lado, acreditamos que existe nesse caso um fundamento político para a decisão: as assinaturas de televisão tendem a se extinguir; ou, provavelmente, serão substituídas por televisão via internet ou novas tecnologias.
Em 2018, mesmo com os empecilhos para o cancelamento dos contratos, a TV paga perdeu 550 mil assinantes.
De qualquer sorte, a mudança é salutar, porque evita que o tema permaneça sendo tratado apenas em um ato infralegal (abaixo da lei) que poderia ser alterado mais facilmente pela própria agência.
Veja a redação do inciso VII acrescido ao art. 33 da Lei nº 12.485/2011 pela Lei nº 13.828/2019:
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
(…)
VII – ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.
Em caso de descumprimento, a empresa poderá ser multada pela ANATEL ou pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON.
A Lei nº 13.828/2019 entra em vigor em menos de um mês (no dia 13/06/2019).