14/11/2018 – TCE-PR: empresa não pode ser desclassificada em licitação em razão de penalidade aplicada em outro Estado

14/11/2018 – TCE-PR: empresa não pode ser desclassificada em licitação em razão de penalidade aplicada em outro Estado

Direito Administrativo (Tribunais de Contas)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou hoje o entendimento de que as sanções de impedimento de participação em licitações impostas em outras unidades federativas não podem ser aplicadas no Paraná.

Assim, o Pleno do TCE-PR determinou que o Município de Londrina retome a contratação da empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda., declarada inidônea pelo Estado do Rio Grande do Sul, em maio deste ano.

A decisão foi tomada no julgamento de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), formulada pela empresa Altermed, em face dos Pregões números 119/2018 e 129/2017.

As licitações visavam ao registro de preços para a aquisição de medicamentos município Londrinense.

A representante esclareceu que fora vencedora de cinco lotes do Pregão nº 119/2018; mas logo em seguida fora informada, via e-mail, que estaria impedida de licitar, conforme constava no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Portal de Transparência do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da
União.

Neste e-mail, a Prefeitura de Londrina informava que não aceita licitantes com punições ou impedimentos, seja no Estado do PR, seja noutro estado da federação. Apontou que o resultado do certame seria retificado para os lotes em que a empresa vencera. Por sua vez, em sua representação, a Empresa relatou, ainda publicação, em julho, de Instauração Procedimental nº 38/2018, cancelando a Ata de Registro de Preços nº 332/2017 – relativa ao Pregão nº 129/2017 – também em razão do suposto impedimento de licitar.

A representante alegou que as medidas foram tomadas em razão do registro no CEIS de uma sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão).

Entretanto, justificou que a penalidade somente abrange o órgão sancionador e jamais pode impedir sua participação em licitações de outros entes municipais, estaduais e federais.

Medida Cautelar

Com fulcro na representação da Altermed, o TCE-PR emitiu, em 8 de agosto, medida cautelar suspendendo os procedimentos administrativos que alteraram os vencedores da licitação de Londrina.

A cautelar foi concedida pelo relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, e homologada na sessão de 9 de agosto do Tribunal Pleno. Por outro lado, o município apresentou manifestação, na qual sustentou que a decisão foi baseada no parecer da Procuradoria Municipal, de que deve ser aplicado à sanção prevista no artigo 7º da Lei do Pregão o mesmo entendimento do artigo 87 da Lei de Licitações, em que a punição se estenderia a todos os entes federativos.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da representação, tendo em conta que no texto da penalidade está indicado que a sanção é restrita aos poderes do ente federativo a que pertence o órgão ou entidade sancionadora, no caso o Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público de Contas (MPC-PR)
concordou com a instrução da unidade técnica.

Decisão do TCE

No julgamento da representação, o relator do processo destacou que o próprio cadastro CEIS, indicado pelo município, é expresso ao informar que a abrangência da sanção aplicada se limita aos poderes da esfera do órgão sancionador.

Nessa linha, asseverou que a representação deveria ser julgada procedente. Por sua vez, determinou ao Município de Londrina que se abstivesse de aplicar a penalidade à empresa Altermed no âmbito do Pregão Presencial nº 119/2018.

Linhares determinou, ainda, a imediata retomada dos procedimentos administrativos relativos aos lotes em que a empresa foi vencedora, e a anulação do procedimento interno de cancelamento da ata de registro de preços.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de outubro.

Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 16 de outubro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2834/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.928 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Processo nº: 531946/18
Acórdão nº 2834/18 – Tribunal Pleno

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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